Lei Ordinária 2384/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 24/03/2022

EMENTA

  • “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Santa Rosa de Lima – COMDIM Santa Rosa de Lima e dá outras providências”

Integra da norma

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 2.384/2022

DE 24 DE MARÇO DE 2022

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE SANTA ROSA DE LIMA – COMDIM SANTA ROSA DE LIMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

O Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições.

 

 

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

            Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Santa Rosa de Lima, órgão consultivo e deliberativo das políticas e ações relativas ao Direito da Mulher, de caráter permanente, vinculado ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, com o objetivo de garantir o controle social e a participação popular no planejamento, discussão, elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas às mulheres no Município.

            Art. 2º – São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

            I – Fiscalizar o cumprimento de Leis que atendam aos interesses das mulheres;

            II – Formular diretrizes e propor atividades que objetivem a defesa, conscientização e prevenção dos direitos da mulher e a plena integração da mulher na vida social, econômica, política e cultura;

            III – Monitorar a elaboração de Programas de Governo em questões relacionadas aos interesses das mulheres;

            IV – Emitir pareceres sobre projetos relativos à questão da mulher, quer seja de iniciativa do Executivo, do Legislativo ou da Sociedade Civil;

            V – Sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de projetos que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher e eliminar da legislação disposições discriminatórias;

            VI – Estabelecer intercâmbios com entidades afins, que garantam a participação do Conselho Municipal dos Direitos a Mulher nos eventos e projetos que possam ocorrer em nível local, estadual e federal;

            VII – Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, com prazo previamente fixado;

            VIII – Elaborar e aprovar seu regimento interno;

            IX – Articular entidades e grupos de mulheres que comungam de propostas e tenham iniciativas educativas, formativas de integração social, para garantir um processo de libertação e valorização da mulher;

            X – Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denuncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade envolvendo ameaça ou violação de direitos da mulher assegurados nas Leis e na Constituição Federal, sugerindo a adoção de medidas efetivas de apuração, cessação, proteção e reparação;

            XI – Registrar e fiscalizar as entidades que prestem atendimento as mulheres e a promoção de seus direitos;

            XII – Solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;

            XIII – Eleger sua Mesa Diretora;

            XVI – Convocar e realizar, em conjunto com o órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

            Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos órgãos, entidades ou segmentos que representam, assim distribuídos, nomeados por Decreto do Executivo:

            I – 4 (quatro) representantes, preferencialmente mulheres da sociedade civil, membros titulares e suplentes, os quais serão eleitos em fórum próprio;

            II – 4 (quatro) representantes, preferencialmente mulheres das secretarias e assessorias municipais, indicados pelo Poder Executivo.

            § 1º – As entidades da sociedade civil participantes, de que trata o Inciso I, deverão ter efetiva atuação nas defesas dos Direitos da Mulher, com participação nos movimentos de Direitos Humanos, abrangendo a participação de representante da Comissão da Mulher Advogada desta Comarca.

            § 2º – Os representantes do Poder Público serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:

            I – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

            II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

            III – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

            IV – Um representante da Secretaria Municipal da Administração e Finanças;

            § 3º – Os Conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil, e respectivos suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.

            § 4º – A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

            § 5º – A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.

            § 6º – A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

            § 7º – O cargo de Presidente, em cada mandato, será exercido de forma alternada entre representantes governamentais e não governamentais.

            Art. 4º – O conselheiro perderá o mandato:

            I – Por renúncia, que será lida na sessão seguinte a de sua receptação pela Presidência;

            II – Ao desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

            III – Por requerimento do órgão ou entidade representada, que deverá ser acompanhada da indicação de novo titular ou suplente;

            IV – Na hipótese de faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões de forma consecutiva ou a 05 (cinco) reuniões de forma alternada no período de um ano;

            V – Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão proferida pela maioria dos membros deste Conselho, em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;

            VI – Pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

            VII – Se a entidade a que estiver vinculado extinguir sua base territorial de atuação no Município.

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

            Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura básica:

            I – Plenária;

            II – Mesa Diretora;

            III – Comissões;

            IV -Secretaria Executiva.

            Parágrafo único – A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidas no Regimento Interno.

            Art. 6º – A Plenária é órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a ela compete exercer o controle da Política Municipal dos Direitos da Mulher.

            Art. 7º – A Mesa Diretora será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos diretamente pelo voto da maioria dos conselheiros na primeira reunião após sua respectiva posse.

            Art. 8º – As comissões serão constituídas tantas quantas forem necessárias, podendo ser permanentes ou provisórias, e serão composta por conselheiros titulares e suplentes, bem como por pessoas afins e serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário, observadas as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.

            Parágrafo único – Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do Conselho, as comissões poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, bem como de técnicos afeitos aos temas em estudo.

            Art. 9º – O Conselho poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

            Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher estabelecerá seu cronograma de reuniões.

            Art. 11 – As reuniões do Conselho serão coordenadas pelo seu presidente.

            Parágrafo único – Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Vice-presidente ou pela Secretária, assim sucessivamente.

            Art. 12 – As Conselheiras titulares terão sempre direito a voz e voto.

            Art. 13 – As Conselheiras suplentes poderão participar das reuniões apenas com direito a voz.

            Art. 14 – Qualquer membro do Conselho, poderá elaborar proposta ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 15 – A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao Conselho, as condições para seu pleno e regular funcionamento, mediante suporte técnico e administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração das demais unidades administrativas e entidades nele representadas.

            Art. 16 – A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser realizada em consonância com as diretrizes nacionais.

            § 1 – A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regulamento próprio, aprovado pelo próprio Conselho;

            § 2 – O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.

            Art. 17 – As despesas provenientes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município.

            Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima/SC, 24 de março de 2022.

 

                

                      ___________________________

SALÉSIO WIEMES

Prefeito Municipal

 

 

 

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SEBASTIÃO VANDERLINDE

Secretário Municipal de Administração Finanças e Planejamento

 

 

 

Eu, ________________________________ MAYARA FELDHAUS, ocupante do Cargo Efetivo de Técnica de Patrimônio, No 708, Certifico e dou fé, que a presente Lei foi registrada e publicada no mural eletrônico deste Município, no endereço eletrônico www.santarosadelima.sc.gov.br na data de 24 de março de 2022, conforme determina a Lei Municipal no 2.145/2016 de 07/12/2016