Lei Ordinária 2383/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 24/03/2022
EMENTA
- “Dispõe sobre as Diretrizes para as Ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de Conscientização e Informação sobre Menstruação, o Fornecimento de Absorventes Higiênicos no Município de Santa Rosa de Lima”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 2.383/2022
DE 24 DE MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos no município de Santa Rosa de Lima/SC e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições.
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º – As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I – combater a precariedade menstrual;
II – promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III – garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;
IV – combater a desinformação sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;
V – combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;
VI – reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;
VII – promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído.
Art. 3º – As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:
I – desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II – incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
III – elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
IV – disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º – O disposto no inciso IV do art. 3° desta Lei aplica-se às mulheres em situação de vulnerabilidade, conforme cadastro municipal.
Art. 5º – Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico e dados disponíveis nos cadastros municipais da Secretaria Municipal da Saúde e da área de Assistência Social do Município, para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 6° – As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7° – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima/SC, 24 de março de 2022.
___________________________
SALÉSIO WIEMES
Prefeito Municipal
____________________________
SEBASTIÃO VANDERLINDE
Secretário Municipal de Administração Finanças e Planejamento
Eu, ________________________________ MAYARA FELDHAUS, ocupante do Cargo Efetivo de Técnica de Patrimônio, No 708, Certifico e dou fé, que a presente Lei foi registrada e publicada no mural eletrônico deste Município, no endereço eletrônico www.santarosadelima.sc.gov.br na data de 24 de março de 2022, conforme determina a Lei Municipal no 2.145/2016 de 07/12/2016