Decreto N° 30 de 14 de Outubro de 2015

Regulamenta de Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação prevista no inciso XXXIII do caput do Art. 5º, do inciso II do Parágrafo 3º do Art. 37 e no Parágrafo 2º do Art. 216 da Constituição.

A Prefeita Municipal do Município de Santa Rosa de Lima-SC, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica.

Decreta:

Art. 1° – Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima/SC, os procedimentos para garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previstas no inciso XXXIII do caput do Art. 5º, no inciso II § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição.

Art. 2º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso a informação, que será proporcionada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes prevista Lei n. 12.527 de 2011.

Art.3° – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Informação – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou forma:
II – dados processados – dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com emprego de tecnologia da informação:
III – documento – unidade de registro de informações, qualquer que seja ou suporte ou formato:
IV – informações sigilosas – informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e do Município, e aquela abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V – informações pessoais – informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativo à intimidade, vida privada, honra e imagem;
IV – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos estruturados e legíveis por máquina;
V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VII – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII – indicar locai e instruções que permitam ao interessado comunicar – se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
IX – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Art. 4º – Deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos oficiais respectivos dos órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal, independentemente de solicitação, as seguintes informações de interesse público:
I – registro das competências, estrutura organizacional, endereço e telefone das unidades, horário de atendimento ao público;
II – relação de servidores, cargo e local de exercício;
III – programas, projetos, ações, metas e indicadores
propostos;
IV – repasses ou transferências de recursos financeiros e despesas efetuados;
V – execução orçamentária e financeira detalhada;
VI – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII – decisões de dispensas de licitação, inclusive com a justificativa para a contratação direta;
VIII – atos de instauração de procedimentos que visem apurar possíveis irregularidades no cumprimento das obrigações dos contratos, e respectivas decisões finais; original ou, na impossibilidade, permitir que a autenticação da cópia seja feita por tabelionato

Art. 5º – A informação disponível deverá ser respondida no prazo máximo de 05 (cinco dias úteis) da data em que se deu o protocolo, sendo prudente que se faça de forma imediata.
§ 1º. Não sendo possível o acesso imediato da informação na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá:
I – disponibilizá-la no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando ao interessado, neste mesmo prazo, o local e modo que a mesma será fornecida ou o endereço onde poderá ser consultada;
II – o prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art.6º – O acesso à informação pública fica condicionado a existência do documento solicitado respeitada a tabela de temporalidade aplicada pelo Município de Santa Rosa de Lima/SC, bem como alterações posteriores.

Art. 7º – No ato do fornecimento de informação que implica na retirada de cópias de documentos constantes dos arquivos dos órgãos públicos da Administração direta e indireta do Município de SANTA ROSA DE LIMA, será emitido o documento “Termo de Recebimento”, onde o requerente deverá atestá-lo, se responsabilizando pelo uso da informação, documento este que será também o comprovante do atendimento do pedido de acesso à informação pública.

Art. 8º – Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – possibilidade de apresentação de pedido de classificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º. As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e código de indexação do documento classificado.
§ 2°. Os órgãos e entidade s disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Dos Recursos

Art. 9º – No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativado acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, prevista no artigo 28 deste Decreto, que deverá apreciá-lo no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da sua apresentação.

Art. 10 – No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias úteis ao responsável pelo pedido, que deverá se manifestar no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da reclamação
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

Art. 11- Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 25, ou infrutífero a reclamação de que trata o art. 26, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão, ao Prefeito Municipal, que deverá se manifestar no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
§ 1º. O Prefeito poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2º. Provido o recurso, o Prefeito fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

Art. 12 – A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será composta pelos seguintes representantes:
I – Secretaria de Administração Fazenda e Planejamento;
II – Chefe de Gabinete;
III – Acessória jurídica do Município;

Art. 13 – A título de exemplo podem ser consideradas informações, de caráter sigiloso, no âmbito municipal aquelas que possuem dados pessoais cuja divulgação possa violar a intimidade, a vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como conteúdo de envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados.
§ 1º. Havendo dúvida, quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas no caput deste artigo, a classificação se dará baseada na Lei Federal n°. 12.527, de 2011.
§ 2º. Os documentos que contenham informações pessoais serão classificados de acordo com o artigo 31, da Lei Federal n° 12.527, de 2011.

Art. 14 – À classificação da informação como sigilosa é de competência:
I – Prefeito Municipal;
lI – Vice-Prefeito Municipal;
III – Secretários Municipais e Dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único – É vedada a delegação da competência.

Art. 15 – A autoridade que classificar informação de caráter sigilosa deverá encaminhar cópia à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.

Art. 16 – Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, procedimento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 17 – Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau reservado ou sigiloso no prazo máximo de 02(dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei n°. 12.527, de 2011.
Parágrafo único – As informações classificadas no grau reservado ou sigiloso, não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

Art. 18 – Ao Secretário Municipal de Administração Fazenda e Planejamento, em conjunto com a, Assessoria Jurídica do Município, Desenvolverá atividades para:
I – promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III – o monitoramento dos procedimentos de acesso á informação.

Art.19 – Até o décimo dia do mês subsequente, os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal remeterão à Assessoria Jurídica do Município relatório de atendimento do mês, para fins estatísticos.

Art. 20 – O servidor público municipal responsável pelo acesso à informação e que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações deste Decreto, destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de má fé divulgar informação sigilosa fica sujeito as penas previstas.

Art. 21 – e seguintes da Lei 12.527/11, que deverão ser aplicadas obedecendo-se as formalidades previstas estatutariamente.

Art. 22 – O Senhor ANDRE AVILA BIANCHINI manterá o Portal da Internet da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima/SC como um canal de comunicação entre o governo e a sociedade, facilitando a esta o acesso aos sítios dos órgãos da Administração Municipal direta e indireta.

Art. 23 – Fazem parte integrante deste Decreto, os Anexos:
I – Anexo I – Termo de Classificação de Informação;
II – Anexo II – Formulário de Pedido de Acesso à Informação;
III – Anexo III – Termo de Recebimento da Informação;
IV – Anexo IV – Formulário de Recurso de Pedido de Acesso à Informação.

Art. 24 – Revogados os atos em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima/SC, em 14 de outubro de 2015.

Registrada o presente DECRETO nesta Secretaria e publicada no mural de publicações da Prefeitura Municipal na data Supra.

DILCEI HEIDEMANN
PREFEITA MUNICIPAL