Lei Municipal nº 2.507/2024

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E/OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA/SC COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2024
Data da Publicação: 05/04/2024

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E/OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA/SC COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da norma

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 2.507/2024

DE 05 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E/OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA/SC COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições.

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a realizar parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Santa Rosa de Lima/SC com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em até 08 (oito) parcelas mensais com vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1º Os parcelamentos e/ou reparcelamentos que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao Sistema Único de Previdência Social – INSS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias como multa e juros sobre os encargos devidos.

§ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil podendo o Município parcelar o montante da divida em até 08 (oito) meses conforme permite a legislação.

Art. 2º – Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados e acrescidos de multas e juros conforme determina a legislação e de acordo com os débitos pendentes junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º – Os pagamentos das prestações do parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei serão descontados do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo único – O Desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedido no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

Art. 4º – O vencimento das parcelas ou prestações, se darão conforme negociação com a unidade credora e a primeira prestação vencida será debitada da conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito de Santa Rosa de Lima/SC, 05 de abril de 2024.

SALÉSIO WIEMES

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO VANDERLINDE

Secretário Municipal de Administração Finanças e Planejamento