Decreto municipal determina medidas para combater coronavírus

A prefeitura de Santa Rosa de Lima publicou, na tarde desta sexta-feira (16), um Decreto Executivo, contendo ações e serem tomadas por parte da Administração Municipal e orientações à população como forma de enfrentar a pandemia do novo coronavírus. O objetivo é prevenir e combater eventuais infecções no âmbito do município.

As medidas e orientações foram definidas na manhã desta segunda, durante reunião entre o prefeito Salésio Wiemes e representantes do município da área da Saúde, da Vigilância Sanitária, da Educação, da Assistência Social, entre outras, além de secretários municipais.

Entre a precauções serem tomadas, o prefeito determinou a suspensão das aulas na Rede Pública Municipal até a sexta-feira (20), quando será realizada uma nova avaliação sobre a situação da epidemia por coronavírus. O transporte escolar também será suspenso.

O Decreto também orienta à população que não participe de, ou organize, eventos que possa acarretar grande aglomeração de pessoas. Ainda recomenda que caso algum cidadão apresente algum sintoma respiratório, principalmente tosse, febre e dificuldade de respirar, que não procure o atendimento na Unidade de Saúde do Município. Mas sim que ligue para a equipe de Saúde, no telefone 3654-0068, que será buscado o atendimento em domicílio, para evitar maiores riscos de contágio.

Confira abaixo o texto do Decreto na íntegra

DECRETO No 21/2020 DE 16 DE MARÇO DE 2020

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

SALÉSIO WIEMES, Prefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SC, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica do Município e com base no artigo 170 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 11 de Março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria No 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal No 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal No 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
DECRETA:

Art. 1º – As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Santa Rosa de Lima/SC, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º – Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

§ 1º – Aos cidadãos santarrosalimenses que retornarem ao município, vindo de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, recomenda-se, o isolamento domiciliar, durante 14 dias, contados da data de seu retorno.

§ 2º – Os pais e responsáveis por alunos da rede municipal de ensino que apresentarem sintomas compatíveis com infecção pelo Covid-19 (febre e tosse ou falta de ar) deverão comunicar a situação a Unidade de Saúde e manter o menor afastado das atividades escolares pelo período de 14 dias, a contar do início dos sintomas, ou até a obtenção de diagnóstico médico descartando a infecção pelo Covid-19.

Art. 3º – Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas, para espaços abertos e 20 pessoas para espaços fechados, devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º – Ficam suspensos todos os eventos governamentais realizados no município de Santa Rosa de Lima/SC.

§ 2º – As reuniões, governamentais ou não, que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

§ 3º – As aulas da Rede Municipal de ensino ficam suspensas de terça-feira (17/03) até sexta-feira (20/03), quando haverá nova avaliação sobre a continuidade desta medida.

§ 4º – O Centro de Educação Infantil Recanto Alegre e o Centro Educacional Santa Rosa de Lima manterão regime de plantão para atendimento em casos estritamente necessários.

§ 5º – Os serviços de transporte escolar e universitário ficam suspensos a partir de terça-feira (17/03) até sexta-feira (20/03), quando haverá nova avaliação sobre a continuidade desta medida.

§ 6º – As atividades do Grupo da Terceira Idade ficam suspensas por 15 dias, quando haverá nova avaliação sobre a continuidade desta medida.

Art. 4º – Idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 5º – Os locais de grande circulação de pessoas, tais como mercados, lanchonetes, padarias e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

Art. 6º – Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – Disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III – Aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 7º – Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – Disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

II – Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III – Aumentar quando possível a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV – Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V – Manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 8º – No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal No 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 9o – Todos os cidadãos que apresentarem sintomas compatíveis com infecção pelo Covid-19 (febre e tosse ou falta de ar) e que necessitarem de atendimento pela rede municipal de saúde, deverão solicitar atendimento da Unidade de Saúde, preferencialmente atendimento domiciliar, com deslocamento da equipe da saúde até a residencia do mesmo, evitando assim, a ampliação do risco de contágio.

Art. 10 – No âmbito do Poder Executivo Municipal de Santa Rosa de Lima/SC, fica autorizada a emissão de autorizações de fornecimento e o empenho destas, em qualquer dia útil da semana e na mesma data da requisição, desde que relacionadas a aquisição de materiais médicos e hospitalares destinados ao combate e proteção ao COVID-19.
Parágrafo único – As requisições de materiais médicos e hospitalares destinados ao combate e proteção ao COVID-19 terão prioridade sobre todas as demais.

Art. 11 – As medidas previstas neste Decreto terão vigência inicial de 30 dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina, em 16 de março de 2020.

SALÉSIO WIEMES
Prefeito Municipal

SEBASTIÃO VANDERLINDE
Oficial de Gabinete